segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Publicidade do mandato não é proganda eleitoral

Por Antonio Augusto Mayer dos Santos

Vive-se num país democrático cuja regra básica para as atividades públicas está na transparência dos atos das autoridades. Por outra, é necessário enfatizar que os políticos, com ou sem mandato, não são iguais. Na condição de mandatários e sob uma perspectiva de distinção, tem não apenas o direito mas efetivo dever de prestar contas das suas atividades parlamentares e de suas ações políticas.

De acordo com a legislação eleitoral, especialmente com a Lei nº 12.034/09, os parlamentares no exercício do mandato podem divulgar os seus atos públicos sem que isto caracterize propaganda antecipada ou alguma espécie de abuso, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Neste cenário, a modalidade mais difundida é dos boletins impressos de atuação parlamentar. Se o informativo, ainda que ilustrado com fotografias, charges e declarações de terceiros não faz nenhuma referência sobre o pleito que se anuncia, se não menciona candidatura, propostas e não faz apologia do voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral, não há que se falar em punição. Também a manutenção de site pessoal ou institucional hospedado no endereço eletrônico da Casa Legislativa contendo o currículo do mandatário federal, estadual ou municipal, não caracteriza propaganda vedada.

É que segundo várias decisões do Tribunal Superior Eleitoral, órgão judicial que interpreta e define esta matéria, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral”.

Por outra, é incontroverso que ao divulgar as suas atividades, projetos apresentados, audiências públicas, etc, o parlamentar está se promovendo pessoalmente. Mais: é evidente que a propagação de seus trabalhos e atuação estão diretamente ligados a sua pessoa. Portanto, é inexorável ocorrer a projeção do protagonista. Contudo, não há que se confundir propaganda pessoal com propaganda eleitoral.

Se a um ângulo o tema é sutil e pode gerar polêmicas e mesmo processo, a outro existe um direito garantido de divulgação. Somente a análise das peças confeccionadas é que permitirá se concluir pela eventual ilicitude ou desvio de finalidade da publicidade.

Ainda que possa haver dificuldade de entendimento ou mesmo de aceitação por parte de alguns segmentos acerca deste singular permissivo, o próprio TSE já reconheceu que “Há uma distinção fundamental entre alguém que é deputado e concorre à reeleição e alguém que não tem notícia a dar porque não é deputado (…). São situações distintas, decorrentes do processo democrático. Ou seja: um parlamentar que desenvolveu um trabalho, bem ou mal, dentro da Câmara dos Deputados (…) noticia esses trabalhos, isso tem conseqüências eleitorais, nós sabemos, mas é parte do jogo, porque é uma maneira de informar o eleitor”.

Para concluir, transcreve-se uma breve consideração do Ministro Gilmar Mendes lançada num voto que proferiu junto ao TSE: “Um político que não possa dizer que está engajado em uma determinada atividade ou que defende certas idéias, sem dúvida, não é digno dessa atividade”.

Em síntese: a divulgação do mandato, observadas e obedecidas as limitações legais em vigor, é um procedimento lícito e elogiável que corresponde a uma modalidade de prestação de contas.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung dando publicidade as regras do jogo político

Transcrito na íntegra do Blog Milton Jung

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