terça-feira, 20 de julho de 2010

Cidade Limpa não vale para candidatos

Por Milton Jung

Acostumado que está com o combate à poluição visual, o paulistano vai levar um susto assim que a campanha eleitoral esquentar. A lei Cidade Limpa não vale para os candidatos que podem, desde 6 de julho, pintar muros, pendurar faixas e banner, colocar cartazes e espalhar cavaletes por todos os lugares – ou quase todos.

Por fazer parte de lei federal, as regras que restringem a propaganda eleitoral se sobrepõem as que estão em vigor na capital paulista e tiraram das ruas boa parte da publicidade externa. A explicação é da assessora de comunicação Eliana Passarelli, do TRE-SP, em entrevista ao CBN SP.

A propaganda eleitoral pode, mas com restrições. Cartaz e banner não deve ter mais de 4m² e somente podem ser expostos em propriedade particular. O mesmo ocorre com pinturas em muros que são proibidas em área pública.
Não estaremos livres, porém, daqueles cavaletes com cartazes que ficam nas esquinas e praças, pois este tipo de propaganda é considerada móvel e está autorizada desde que permaneça no local apenas entre às 8 da manhã e às 10 da noite.

Ouça a entrevista com Eliana Passarelli, do TRE-SP.

Existem formas de coibir os abusos, denunciando no site do Tribunal Regional Eleitoral, em São Paulo, ou em qualquer outro Estado, pois as regras são nacionais. Além disso, o Ministério Público Federal também mantém um site para receber as denúncias de irregularidades. Veja outros canais na coluna No Ar, na coluna à direita, do Blog.

E lembre-se que se a Lei Cidade Limpa não vale para candidatos, vale, e muito, para os seus eleitores. Portanto …

Para conhecer o que está proibido na campanha de rua e o que está autorizado, acesse o link a seguir:

PROPAGANDA ELEITORAL – Resolução 23.191/2010
A PARTIR DE 6 DE JULHO DE 2010

É PERMITIDO
• Em bens particulares, desde que autorizado pelo proprietário/responsável, a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2 e que não contrariem a legislação eleitoral. Deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço (art. 12 e § único).
• Mediante a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada entre 6 e 22h (art. 11, §§4º e 5º).
• Distribuição de volantes, panfletos, santinhos e outros impressos (art.13).
• Realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico (entre 8 e 24 h), passeatas, carreatas e reuniões públicas – até as 22 horas da véspera da eleição ( art. 10, §§2º e 6º).
• Uso de alto-falantes entre 8 e 22 h, mantida distância maior que 200 m de hospitais, e de escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento (art.10 §1º).
• Comercialização de material institucional (do partido) desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (art. 10, III).
• No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 49).
• Em jornal impresso, até 48 horas antes da eleição, é permitida a divulgação paga e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de revista ou tablóide (art. 27).

NÃO É PERMITIDO
• Outdoors* (art. 18) Multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50
• Confecção, utilização e distribuição, por candidato ou comitê , de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. * (art. 10, §3º )
• Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. A proibição se estende aos candidatos profissionais da classe artística. * (art. 10, §4º)
• trios elétricos, exceto para sonorização de comícios entre 8 e 24 horas (art.10, §2º).

* até 2004 era permitido
• A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados*) (art. 11):
o em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam
o nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada)
o em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego
o em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios
o em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos

Multas de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (Período permitido) –
Multas de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (Antecipada)
• até 2004 era permitida em postes, passarelas e pontes, desde que não causassem dano

Mílton Jung é jornalista, âncora do programa CBN São Paulo e autor dos livros "Conte Sua História de São Paulo" e "Jornalismo de Rádio".

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