domingo, 27 de março de 2011

Integrantes do centrão forçam punição a ex-funcionária da CMSP

No Estadão de 25/03/2011

A Câmara Municipal de São Paulo puniu com repreensão por escrito a ex-funcionária Sílvia Cibele Aparecida da Silva. Ela era assessora do vereador Gilberto Natalini (PSDB) e, ano passado, reclamou no Twitter do então presidente da Casa, Antônio Carlos Rodrigues (PR), sobre a manutenção do prédio. Foi exonerada em fevereiro. Em março, a Mesa Diretora absolveu-a, mas Rodrigues recorreu.
No Diário Oficial do Município de 15/03/0211 (pag. 79)

          DECISÃO DE MESA Nº 1056/11 Proc. 1090/10
Considerando os antecedentes da servidora, que há 16 anos exerce suas atividades nesta Edilidade, sem ter sido anteriormente acusada de qualquer falta funcional,
Considerando o direito à liberdade de expressão, constitucionalmente garantido a todos os cidadãos brasileiros, que culminou na revogação do contido no art. 179, inciso I, da Lei Municipal 8989/79 (Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo),
Considerando a conclusão exarada no Parecer nº 01/2011 da Comissão Processante Disciplinar, de que não se caracterizou a infringência, por parte da servidora, do disposto no “caput”, do art. 179, da Lei Municipal 8989/79, uma vez que não se comprovou que a conduta da servidora tenha sido capaz de “comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública”,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, à vista dos elementos constantes dos presentes autos, ACOLHE o Parecer nº 01/2011 da Comissão Processante Disciplinar, pelas razões acima expendidas, e ABSOLVE a servidora Sílvia Cibele Aparecida da Silva, RF 23.826, da acusação feita com base no art. 179, “caput”, da Lei 8989/79, por não restarem comprovados os fatos a ela imputados. Assim, arquivem-se os autos e averbe-se a presente decisão no prontuário da servidora de modo a gerar os efeitos legais e jurídicos pertinentes.
          No Diário Oficial do Município de 24/03/0211 (pag. 91)
DECISÃO DE MESA Nº 1061/11 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO VEREADOR ANTONIO CARLOS RODRIGUES – PROC. 1090/10
CONSIDERANDO que a Decisão de Mesa nº 1056/11, publicada no Diário Oficial da Cidade no dia 15 de março do corrente ano, acolheu o Parecer nº 01/2011, da Comissão Processante Disciplinar, absolvendo Sílvia Cibele Aparecida da Silva da acusação feita com base no artigo 179, “caput”, da Lei Municipal
nº 8.989/79 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que da referida Decisão foi interposto pedido de reconsideração, previsto no artigo 176 da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO ser tempestivo o pedido de reconsideração interposto, conforme o artigo 177 da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO que o artigo 176 da Lei nº 8.989/79, em interpretação extensiva, bem como os artigos 14 e 37 da Lei Mun. nº
14.141/06, subsidiariamente aplicável à espécie, conferem legitimidade para o ato ao signatário do pedido de reconsideração;
CONSIDERANDO os termos do pedido de reconsideração interposto, trazendo novos argumentos a serem considerados, a teor do art. 176, inciso II, parte final da Lei 8.989/79;
CONSIDERANDO os fatos apontados e os demais elementos dos autos do processo nº 1090/2010, especialmente aqueles constantes do relatório de fls. 61/85, da Comissão Permanente de Sindicância;
CONSIDERANDO que os comentários postados no twitter e no blog apontados, no período de tempo questionado, contendo publicações difamatórias e injuriosas à pessoa do requerente, a pretexto do exercício pelo mesmo da respectiva função pública (não se fazendo acompanhar, tais comentários, de qualquer providência de parte da funcionária autora e ou divulgadora dos mesmos, tendente a conduzir a Administração no sentido da superação das supostas mazelas propaladas), não se configuram como maneiras de proceder de forma a dignificar a função pública, não se coadunando, assim, com o dever funcional insculpido no art. 178, inciso XII da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO que, pela forma e substância como procedeu, de maneira inconciliável com uma atitude de cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, bem como de tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral, a funcionária deixou de atender também aos deveres funcionais inscritos no artigo 178, inciso X e V da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO, ainda, que o direito à livre expressão e manifestação do pensamento não contraria nem mitiga o dever funcional de urbanidade, o de cooperação para o bom andamento da gestão dos serviços administrativos, bem como o de proceder pública e particularmente de forma a dignificar a função pública, o que aponta no sentido de serem comunicadas as eventuais falhas de serviço, porventura de seu conhecimento, até para que à Administração seja dada a oportunidade de aperfeiçoar suas rotinas e apurar deficiências, 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, em face do que consta do Processo nº 1090/2010, dá provimento parcial, em homenagem ao princípio constitucional da liberdade de expressão e manifestação, ao pedido de reconsideração interposto, e, em complementação à Decisão de Mesa nº 1056/11, decide APLICAR a pena de repreensão por escrito a Silvia Cibele Aparecida da Silva, RF nº 23.826, com fundamento nos artigos 178, incisos V, X e XII, e 185, da Lei nº 8.989/79
O que chama a atenção nisso tudo é o tamanho do texto publicado no DOM de 15/03/2011 por ocasião da absolvição e o tamanho do texto publicado na edição de 24/03/2011, por ocasião da aplicação da pena. Como mudou a consideração da Comissão Processante Disciplinar em uma semana, quais argumentos teria apresentado o requerente no pedido de reconsideração?
Talvez sua influência dentro da casa parlamentar como tem sido constante desde o período de eleição da atual mesa diretora, dedo em riste, berros e negociações obscuras nas reuniões de "lideres" da casa. Seria atitude como a publicada no Estadão de 22/06/2010, transcrito abaixo?
Na Coluna Direto da fonte no Estadão de 22/06/2010
          Escudo
Antonio Carlos Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de SP, teria chegado a proibir a empresa que faz clipagem das notícias da casa de selecionar matérias contrárias a sua pessoa.
Ordem que só viria a revogar depois de ser absolvido pelo STJ de acusações de irregularidades em contratos quando presidia a EMTU, em 1992.
Os motivos da punição

A punição se deu devido a comentários em seu perfil no Twitter, referente as matérias relacionadas nos links abaixo:
Como a Câmara Municipal de São Paulo gasta o dinheiro dos contribuintes
O verde estava de volta aos corredores da CMSP
Nos porões da Câmara Municipal
Dinheiro público jogado no lixo na CMSP

Este episódio só prova que a turma do centrão continua agindo na Câmara Municipal, por mais que seu novo presidente, o vereador José Police Neto (PSDB) tente provar o contrário.


Um comentário:

  1. Se o inciso I do Art. 179 da Lei nº 8.989/79 foi revogado, como foi possível a funcionária pública ser punida com repreensão? E ainda ter o vereador o direito ao pedido de reconsideração e ainda poder trocar o Art e os incisos e novamente poder refazer a repreensão? Desta forma de nada vale a constituição aos funcionários públicos subordinados e sim, somente para os chefes e para a população em geral, como se um funcionário público não fizesse parte desta população.

    ResponderExcluir

Postagens populares