terça-feira, 6 de abril de 2010

Direitos dos pré-candidatos

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Inicialmente disseminada entre partidos políticos e meios de comunicação, a referência às “pré-candidaturas” como forma de identificar aqueles nomes que provavelmente disputarão os cargos da eleição se estendeu à legislação. A Lei Federal nº 12.034 define que a participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates de rádio, televisão e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos, não caracteriza propaganda antecipada.

Em função das informações e do interesse público que refletem nos veículos de comunicação, o Tribunal Superior Eleitoral, através do seu poder normativo de disciplinar questões que julga convenientes, já havia reconhecido tal figura. Sem dúvida, esta liberdade de espaços públicos reforça a transparência e realidade que deve predominar num processo eleitoral com a envergadura deste de 2010. A possibilidade da realização de programas de debates ou entrevistas entre pré-candidatos pelas empresas de rádio e televisão dá um caráter realista à discussão política. Afinal, desenvolver comentários ou críticas sobre a administração pública sem pedir votos ou declinar virtudes aptas a influenciar o eleitorado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Aliás, repressões judiciais neste setor evidenciam o aspecto irrealista da norma eleitoral vigente, a ponto da mesma conter determinações que agridem a própria natureza dinâmica da vida política.

De outra parte, este mesmo TSE, que em 2006 condenou um eleitor paulista pela criação de uma página de apoio a Geraldo Alckmin, ao que tudo indica, tolerará a profusão de sites e blogs relacionados aos pré-candidatos. Uma brevíssima navegada e o eleitor encontrará endereços de José Serra (Eu quero Serra; José Serra Presidente 45), Dilma Roussef (Dilma13, Dilma Presidente) e Marina Silva (Movimento Marina Silva) sendo diariamente atualizados e aperfeiçoados com diversos links estimulando a participação do internauta em pesquisas, opiniões, criação de redes, comentários, opiniões, etc.

Não há menor dúvida de que estes endereços eletrônicos fazem indisfarçada apologia e propaganda pessoal dos nomes cogitados para disputar a eleição. Por outro, não há como inibir a ação de simpatizantes ou apoiadores, até porque, em decisão recentíssima (17.03.2010), o mesmo TSE disse que isto é algo que “decorre de terceiros” e não diretamente do interessado.

Para este longo período intermediário compreendido entre as desincompatibilizações (abril) e convenções partidárias (junho), a lei ainda permite a realização de encontros e similares em ambientes fechados, às expensas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições, bem como a realização das prévias partidárias.

Estas permissões se estendem aos parlamentares candidatos à reeleição que permanecem no exercício de suas prerrogativas, que podem manter blogs, sites pessoais e seus perfis nos portais legislativos, bem como enviar seus boletins e participar de programas de rádio e televisão acerca de suas atividades. É um plus legalmente previsto. Afinal, não se pode punir os parlamentares dedicados e coerentes em função daqueles inúteis e parasitas.

Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

Um comentário:

  1. Olá!

    Vamos ver o que vai ocorrer até as homologações das candidaturas. Certamente, haverá muita propaganda clamufada.

    Abraços

    Francisco Castro

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