Por Antônio Augusto Mayer dos Santos
A cada pleito, o fato se reproduz. Este ano não foi diferente.
Luciana Genro (PSOL) no Rio Grande do Sul. Sílvio Torres (PSDB), Walter Feldman (PSDB) e Régis de Oliveira (PSC) em São Paulo. Ricardo Gomyde (PCdoB) no Paraná. Bonifácio Andrada (PSDB) em Minas Gerais. Serys Slhessarenko (PT) pelo Mato Grosso. Estes parlamentares formam uma bancada suprapartidária: a dos que embora bem votados, não foram eleitos em razão de que seus partidos não atingiram o quociente eleitoral, ou seja, um determinado número de votos para viabilizar o alcance de uma primeira cadeira e daí por diante. É a democracia sendo solapada pela aritmética inconstitucional.
Isto, a par de incompreensível para o eleitorado, é algo nefasto. Nenhuma Casa Legislativa, das Câmaras Municipais ao Congresso Nacional, pode prescindir de parlamentares que se distinguem positivamente. Aquele que reúne experiência, atuação e produtividade deve ser valorizado e não depreciado de forma genérica como um “político profissional”, rótulo que muitas vezes traduz “injusta coloração pejorativa”, conforme o TSE.
Ser profissional não é pecado. Nem mesmo na política. Acumular mandatos também não. Se o reeleito é digno, respeitável e tem credibilidade, onde está o problema em mantê-lo com mandato? Renovação não é sinônimo de qualificação, em hipótese alguma. Criticar por criticar não resolve.
Adiante, surgem duas figuras anacrônicas: o “quociente eleitoral” e as coligações. É o momento de abolir ambos para que sejam eleitos ou reeleitos os mais votados que os partidos apresentarem. Não se justifica manter a possibilidade de coligação quando justamente o STF e o TSE, através de várias e conhecidas decisões, valorizaram os partidos políticos ao extremo na questão da Fidelidade Partidária a ponto de excluir da legitimidade os suplentes da coligação que não forem do partido.
Visando aperfeiçoamento, tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional Nº 54/2007, de autoria do Senador Francisco Dornelles (RJ). Esta PEC, oportuna e realista, altera o art. 45 da Constituição Federal para estabelecer o sistema majoritário na eleição de Deputados Federais, Estaduais e Vereadores ao dispor que “Estarão eleitos os candidatos mais votados na circunscrição eleitoral, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido, até o número de lugares a preencher”.
O parecer do relator enfatiza que a aplicação desta regra evitaria a ocorrência de situações paradoxais (verdadeiras anomalias) mas hoje frequentes e sucessivas: a eleição de candidatos com poucos votos, na esteira de um ou mais candidatos bem votados do mesmo partido ou coligação, e a derrota de candidatos que não alcançaram o quociente eleitoral, embora com votações expressivas. Até porque, como bem referido pelo mesmo em seu voto favorável à aprovação da Proposta, “o eleitor não entende e desconfia de um sistema que exclui candidatos bem votados, representativos nas respectivas comunidades, e que elege outros candidatos com pouca votação”.
Sendo a Democracia assentada na representação popular, somente com a eleição e posse dos parlamentares mais votados é que haverá fidelidade à vontade do eleitor. Coligação é cálculo, eleição é votação.
No Rio Grande do Sul por exemplo, Luciana Genro, combativa e atuante, foi a oitava mais votada no RS em 3 de outubro. Sua votação superou a soma dos três últimos candidatos eleitos e em 4,6 vezes a do menos votado, o qual, por conta de votos em coligação, será legitimamente diplomado à luz das regras vigentes. Dante de Oliveira (MT) e João Caldas (AL) tiveram absurdas experiências similares a de Luciana em pleitos anteriores (1990 e 2006, respectivamente).
Diante da Constituição Federal, o quociente eleitoral significa uma “cláusula de exclusão”, viola o princípio da igualdade de chances, o pluralismo político, o princípio do voto com valor igual e o próprio sistema proporcional.
Em síntese: deforma a verdade eleitoral. A democracia evolui e hoje não há mais espaço para fórmulas matemáticas para determinar quem será eleito. O voto é soberano e merece ser valorizado ao invés de calculado. Quociente eleitoral é anacronia e artificialismo.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.
Mas faz tempo que digo: Não elegemos nossos representantes, a ditadura democratica brasileira é o melhor exemplo disso.
ResponderExcluirA cidade de São Paulo escolheu em 2008 vereadores para a Câmara Municipal. Os eleitos foram os vereadores mais votados de cada partido ou coligação levando em consideração o quociente eleitoral.
Para realizar o cálculo, em primeiro lugar é necessário somar o número de votos válidos para vereador na cidade –todos os votos excluídos brancos e nulos. Esse número é dividido pelo total de vagas no legislativo municipal –55 no caso de São Paulo–, resultando no quociente eleitoral.
Por conta do quociente eleitoral, alguns candidatos que obtiveram votação menor que algum concorrente conseguiram se eleger. É o caso, por exemplo, do Dr. Milton Ferreira (PPS), que se elegeu com 14.873 votos, enquanto Myriam Athie (PDT), com 28.864 votos, ficou de fora.