"Estou felicíssimo. Acabei de ter mais um projeto de lei aprovado. Trata-se de proposta que estabalece diretrizes e parâmetros para a criação de Centros de Referência da Juventude. O PL foi aprovado em segundo votação e irá à sanção do Prefeito Kassab. Uma grande conquista da juventude paulistana, que tanto sofre com o descaso por parte do poder público. Esta vitória não é minha, e sim dessa classe juvenil tão batalhadora. Este é um projeto que incentiva o convívio social e o intercâmbio de experiências. O Centro de Referência da Juventude deverá ser um espaço estruturado para oferecer atividades culturais e de lazer, além de cursos, inclusão digital e qualificação profissional."Texto na íntegra: PL : 595/09
Autor : NETINHO DE PAULA
Sessão : 073-SO
D.O.M. de : 17/9/2009
Descrição :
“Estabelece parâmetros para a criação de Centros de Referência da Juventude, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à juventude, especialmente na criação de Centros de Referência da Juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo à convivência, formação, expressão e participação, através de ações que visem:
I – atender jovens de 16 a 25 anos de idade;
II – fortalecer e ampliar a participação social e o exercício da cidadania pelos jovens;
III – oferecer espaços de convivência e intercâmbio entre os diversos segmentos juvenis;
IV – selecionar e oferecer informações, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, através de indexação, sobre assuntos relacionados e de interesse da juventude nas áreas de educação, saúde, esportes, lazer e cultura;
V – elevar o nível de escolaridade e preparar o jovem para o mercado de trabalho, através do oferecimento de cursos de qualificação.
Art. 2º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de junho de 2009. Às Comissões competentes.”
Importantíssimo projeto que tira o jovem das ruas e lhe dá uma salutar atividade, combatendo de forma realmente eficaz atividades nocivas.
ResponderExcluirParabéns pela vitória do povo paulistano.