Por Antônio Augusto Mayer dos Santos
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, decidiu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem, no máximo, até 180 dias de prazo após a diplomação do candidato (eleito ou suplente) para ajuizar representação nas hipóteses de doações de campanha acima dos limites legais estabelecidos. Esta definição ocorreu na conclusão de um julgamento onde o MPE acusa sólida empresa de cimentos de haver desrespeitado o limite alegando que a mesma, na eleição de 2006, teria ultrapassado o teto de 2% do faturamento bruto do ano anterior.
Para infrações desta natureza, cujas acusações se multiplicaram às centenas na Justiça Eleitoral a contar do ano passado, a lei eleitoral prevê multas severas, que oscilam de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, além da proibir a mesma de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos. Isto, dimensionado num contexto empresarial, pode significar o fechamento de uma empresa, tanto pela multa (dependendo do valor doado) quanto pela proibição de contratar com órgãos públicos. Contudo, neste caso julgado pelo TSE, o Ministério Público ingressou em juízo somente em maio de 2009, portanto dois anos e meio após a diplomação dos candidatos eleitos e que haviam sido financeiramente beneficiados. Aqui, não se pune o candidato, somente o doador.
Nesta polêmica decisão, que servirá de parâmetro para a Justiça Eleitoral no pleito de 2010, a Corte se dividiu em três correntes de interpretação da lei eleitoral. A primeira adotava o prazo de 15 dias a partir da diplomação para a possibilidade de questionamento do excesso na doação. A segunda, sustentada pelo ex-Presidente da Corte, Ayres Britto, reforçada pela adesão do ministro Arnaldo Versiani, relator da Resoluções do pleito deste ano, entendia que o MPE teria até o fim do mandato do candidato beneficiado com a doação para contestá-la. Por fim, o entendimento que prevaleceu e que serve de alerta para candidatos, partidos e coordenadores de campanha, foi liderado pelo ministro Marcelo Ribeiro, o qual sustentou a possibilidade da ação pelo prazo de 180 dias após a diplomação. Este é exatamente o período que corresponde à obrigatoriedade da guarda dos documentos das contas eleitorais pelos partidos e seus candidatos.
Portanto, Prestação de Contas aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral não significa, necessariamente, a inexistência de doação irregular ou a impossibilidade de ações judiciais contra doadores e candidatos na medida que aqueles não prestam contas, ao passo que estes apenas emitem recibos. “Essa não observância em si não acarretará sanção ao candidato ou ao partido, mas sim ao doador, sem que essa irregularidade possa macular essa prestação de contas”, destacou o Ministro Versiani.
Segundo entendimentos dos tribunais eleitorais, sociedade que não é concessionária ou permissionária de serviço público mas que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está proibida de doar a partidos e candidatos. Também podem doar a empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária, assim como empresas em regime jurídico do tipo controladora-controlada, eis que estas são dotadas de “personalidade e patrimônio distintos”.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.
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