segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Decoro parlamentar exige voto aberto


Por Antonio Augusto Mayer dos Santos
O Estado Brasileiro é uma democracia cuja regra essencial para as atividades públicas é a transparência. Isto consubstancia dever de obediência a um princípio constitucional. Aqueles que se encontram na condição de mandatários tem não o direito mas a obrigação de prestar contas de suas atividades, eis que a parcela de poder que exercem decorre de uma vontade popular.
O Congressista acusado em processo por quebra de decoro parlamentar usufrui de amplas garantias processuais em matéria de defesa. Pode apresentá-la por escrito, acompanhada de documentos, através de advogado, há uma instrução. Somente após este procedimento é que o feito disciplinar vai a julgamento, precedido da exposição oral dos argumentos perante os demais parlamentares.
Este julgamento deve ser público por lógicas razões. Primeiramente, porque o parlamentar é escolhido pelo voto direto e secreto. Depois, que a sua atividade é pública e exercida em nome e em função da sociedade. Tanto que embora eleito por um Estado, ele integra o Legislativo Federal e vota em igualdade de condições com os demais integrantes da sua Casa Legislativa. Por fim, algo irrefutável: os julgamentos são televisionados pelas emissoras do Congresso Nacional, o que os torna insuscetíveis de fraude, escamote ou manipulação.
Para os casos de perda de mandato é inconcebível que o seu julgamento seja secreto apenas porque envolve um dos seus. Assegurada ampla defesa e contraditório ao acusado, o Congressista deve avaliar o conjunto de provas e votar publicamente de acordo com a sua convicção.
O eleitor está saturado de corporativismos viperinos e desconfia de um sistema onde os fatos são de domínio público mas o julgamento é confinado ao segredo.
Este tema é relevante, seja pela sucessão de episódios desta natureza, seja porque a conseqüência imediata da cassação é a inelegibilidade do cassado. Afinal, se tudo é público, nada ampara o sistema vigente, em descrédito e rechaçado. Conforme ponderação do combativo senador paranaense Álvaro Dias,“O voto secreto impede qualquer possibilidade de avaliação sobre o comportamento das pessoas. É por isso que o voto secreto é condenável quando se trata de julgamento de natureza ética. É possível que se crie constrangimento, mas a população tem o direito de fiscalizar o seu representante. O atual sistema de votação para a cassação do mandato de um parlamentar subtrai esse direito da população ao manter o voto secreto”.
Em função da sua importância, algumas considerações sobre esta PEC 50/2006 são necessárias. Primeiro, que a sua redação refere “voto ostensivo”, o que a meu sentir, não significa o mesmo que direto. Somente a PEC 86/2007 consigna “voto aberto”. Portanto, a regra não está a salvo de eventuais interpretações casuísticas e corporativistas. Depois, a mesma não determinou esta publicidade aos parlamentos estaduais e municipais. Por fim, a sua longa tramitação legislativa e o fato de estar engessada desde o ano passado evidenciam o desinteresse do Senado em apreciá-la.
A PEC traduz algum avanço mas tem conotações acacianas. O eleitor descrente, apático e que sequer sabe o endereço eletrônico do Senado Federal, nenhuma postura crítica assume: não debate, não envia cartas nem e-mails aos Congressistas. Criticar na frente da televisão não vale e não resolve nada.
No próximo dia 8 de novembro, a partir das 18hs, estarei na Feira do Livro de Porto Alegre lançando a obra Vereança e Câmaras Municipais – aspectos legais e constitucionais, pela Editora Verbo Jurídico. O trabalho aborda temas de interesse público como o número de vereadores para as eleições de 2012, quebra de decoro parlamentar, eleição da mesa diretora, hipóteses de perda de mandato e questões eleitorais, dentre outros.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

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