Por Antonio Augusto Mayer dos Santos
Dispõe a Constituição Federal que cada Senador será eleito com dois Suplentes (art. 46, §3º). O Código Eleitoral (1965) afirma que se entende dado aos Suplentes o voto conferido ao candidato ao Senado. A disciplina do cargo também consta na Lei 9.504/97 e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral relativamente a registro de candidatura e propaganda eleitoral, bem como na Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) quanto às desincompatibilizações.
Interpretando este conjunto de regras, o TSE reconhece que os Suplentes são políticos tão eleitos quanto o Senador com o qual compartilham a chapa. Todavia, a redação constitucional é insofismável ao estabelecer que cada senador será eleito com dois suplentes, excluindo, assim, aqueles do sufrágio universal. Dito por outras palavras: somente o titular é que é eleito; os Suplentes se encontram numa situação jurídica de mandatários sem votos.
Face às renúncias de alguns Senadores eleitos Governadores em 2010 e as licenças de outros para assumir Ministérios a partir de 2011, é importante lembrar que a diplomação do Suplente habilita-o à investidura no cargo de Senador nas mesmas condições do titular afastado.
O tema é realmente controvertido e apresenta regulamentação peculiar em cada país, variando quanto à possibilidade e limitação de tempo na investidura. Na Itália, se um Senador é nomeado Ministro de Estado, ele deve manter as suas funções no Legislativo compatibilizando-as àquelas do Executivo pois inexiste Suplente, ao passo que na França, esta é a única hipótese dele assumir, vez que para as outras situações há previsão de convocação de nova eleição para o preenchimento da vaga.
Nos Estados Unidos também inexistem Suplentes. Se o Senador se afasta do mandato ou este é declarado vago em razão de outras circunstâncias (cassação, impedimento, morte ou renúncia), assim permanece, salvo se o titular falece durante o primeiro ano de mandato, quando é convocado um pleito específico para o seu preenchimento. Se esta vacância for declarada no último ano, a Assembléia Estadual a qual o titular representava se reúne e ratifica a indicação de um Senador para cumprir o restante daquele mandato. Na Alemanha, há previsão de procedimento semelhante ao americano que ocorre somente se a vacância surge até seis meses antes do pleito normal de renovação da vaga.
No Brasil, desde a sua origem, diversos são os questionamentos que incidem sobre o suplente. Embora relegado a um plano secundário da Reforma Política, o tema da suplência vem recebendo editoriais contundentes nos meios de comunicação, com absoluto predomínio da rejeição do modelo atual. Também neste sentido concluiu uma pesquisa do próprio Senado Federal divulgada em 09.07.2007, quando 72% dos entrevistados não concordou com o atual modelo constitucional, preferindo que os Suplentes “sejam votados separadamente”.
Em 20 anos, mais de 200 suplentes assumiram cadeiras no Senado Federal. Objeção substancial invocada pelos adversários da atual forma de recrutamento dos Suplentes diz quanto ao nepotismo. Com razão. Afinal, uma análise das recentes composições do Senado Federal confirma que pai, esposa, primo, filhos, cunhados, tio e irmãos de Senadores foram indicados, sendo que vários exerceram o mandato.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.
Nenhum comentário:
Postar um comentário