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segunda-feira, 14 de março de 2011

Reforma convincente: menos deputado, sem suplente …


Por Antônio Augusto Mayer dos Santos
Não há mais possibilidade de contornar temas aflitivos que despertam indignação na própria “classe política”, além da sociedade. A sucessão de Comissões e adiamentos impulsiona uma sensação de que o desfecho pretendido jamais será alcançado. Se por um ângulo a constante exposição da matéria converteu a Reforma Política numa espécie de redenção ética de cunho salvacionista, a outro é leviano supor que a sua aprovação funcionará como um antídoto capaz de eliminar todas as mazelas políticas que vicejam no país.
Preocupante, no entanto, é a dualidade de Comissões a tratar do mesmo assunto. Câmara e Senado formaram grupos autônomos para debater a Reforma Política que todos difundem. Neste momento, sem algo novo, por conta da insuperável divergência entre parlamentares e blocos em alguns pontos, não se crê em modificação alguma a partir do proposto por ambas as Casas do Congresso. A oportunidade é de convergência e não de hegemonia entre as Casas do Congresso.
De rigor, para ser convincente, uma outra reforma deve brotar e se impor. Algo possível, dotado de razoabilidade. Chega de miopia e pirotecnia. É essencial que prevaleça lucidez na delimitação de temas que possam dar vitalidade à política como atividade pública respeitável. Lista fechada, voto distrital e financiamento público são temas importantes mas demasiadamente complexos para este momento-limite. Outras questões mais factíveis e nem por isso menos decisivas, todas com projetos formulados e tramitando, se credenciam como viáveis para atenuar os níveis de saturação que o sistema eleitoral e de representação manifestam.
Ampliação das atribuições de deputados estaduais e vereadores – A administração pública é compartilhada, em todas suas esferas. Não é razoável que iniciativas parlamentares sejam restringidas sob a alegação de interferência no Executivo. Projetos relevantes não podem ser repelidos por sua origem. Parlamentos são polpas vivas das comunidades e merecem real autonomia.
Eliminação do quociente eleitoral – A representação popular sofre desvirtuamento quando um candidato ao Legislativo, seja qual for este, amparado em votação retumbante, é preterido por outro de desempenho inferior. Conforme a PEC 54/07, os eleitores, além de não entenderem, desconfiam de um sistema eleitoral que admite a eleição de candidatos com pouca votação. O eleitorado brasileiro passou dos 2/3 da população e um sistema introduzido em 1932 já não se sustenta mais frente esta outra realidade.
Suplentes no recesso – Porque contrasta à realidade e ao bom senso, a efetivação de substitutos nos períodos de recesso é descartável vez que, na prática, sua finalidade se revela contraproducente. O parlamentar fica impossibilitado de apresentar projetos, participar de sessões, as Comissões não se reúnem. Esta anomalia desacredita o Parlamento perante o eleitor.
Transições pós-eleitorais – A PEC 60/2004, de autoria do ex-senador gaúcho Sérgio Zambiasi, preserva a continuidade administrativa e os serviços públicos, impedindo que mesquinharias paroquiais ou intrigas eleitoreiras desviem a finalidade e a rotina das instituições públicas em prejuízo do contribuinte. Tal como já ocorre no modelo federal, é preciso disciplinar uma relação organizada de responsabilidade entre o governante e o seu sucessor nos níveis estaduais e municipais.
Redução da Câmara dos Deputados – Inoperância pelo excesso de parlamentares, elevado custo público, sucessões de escândalos, apresentação de projetos inúteis ou bizarros, produção legislativa escassa ou irrelevante. É a indisfarçável ineficiência de uma estrutura acrítica justificando a sua diminuição.
Extinção dos suplentes de senador – Injustificável. Preenchida de forma indireta e confinada à homologação de nomes indicados por partidos ou coligações, a suplência, além de impopular, é destituída de respaldo pelo eleitor e vulnera a soberania popular que chancela as eleições para os demais cargos.
Redução do mandato dos senadores – A demasiada extensão do mandato senatorial (oito anos), a par de anacrônica e sem justificativa plausível, é fator impeditivo à renovação e fiscalização da Casa Legislativa e de seus membros. O cargo de Senador é relevante por suas atribuições e não pela sua duração.
“Janela” partidária – Não adianta impregnar o tema de ranço, generalizações e preconceitos. Uma troca de partido no curso do mandato não pode ser vedada de forma artificial e tampouco rotulada de injustificável. É imperativo atenuar o rigorismo vigente, decorrente de uma regra estabelecida pelo TSE e não pelo Congresso Nacional. No seio das agremiações ocorrem fatos que tornam a coexistência insuportável. O que deve ser reprimido são malícias e dissimulações.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Suplentes, os senadores sem-voto


Por Antonio Augusto Mayer dos Santos
Dispõe a Constituição Federal que cada Senador será eleito com dois Suplentes (art. 46, §3º). O Código Eleitoral (1965) afirma que se entende dado aos Suplentes o voto conferido ao candidato ao Senado. A disciplina do cargo também consta na Lei 9.504/97 e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral relativamente a registro de candidatura e propaganda eleitoral, bem como na Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) quanto às desincompatibilizações.
Interpretando este conjunto de regras, o TSE reconhece que os Suplentes são políticos tão eleitos quanto o Senador com o qual compartilham a chapa. Todavia, a redação constitucional é insofismável ao estabelecer que cada senador será eleito com dois suplentes, excluindo, assim, aqueles do sufrágio universal. Dito por outras palavras: somente o titular é que é eleito; os Suplentes se encontram numa situação jurídica de mandatários sem votos.
Face às renúncias de alguns Senadores eleitos Governadores em 2010 e as licenças de outros para assumir Ministérios a partir de 2011, é importante lembrar que a diplomação do Suplente habilita-o à investidura no cargo de Senador nas mesmas condições do titular afastado.
O tema é realmente controvertido e apresenta regulamentação peculiar em cada país, variando quanto à possibilidade e limitação de tempo na investidura. Na Itália, se um Senador é nomeado Ministro de Estado, ele deve manter as suas funções no Legislativo compatibilizando-as àquelas do Executivo pois inexiste Suplente, ao passo que na França, esta é a única hipótese dele assumir, vez que para as outras situações há previsão de convocação de nova eleição para o preenchimento da vaga.
Nos Estados Unidos também inexistem Suplentes. Se o Senador se afasta do mandato ou este é declarado vago em razão de outras circunstâncias (cassação, impedimento, morte ou renúncia), assim permanece, salvo se o titular falece durante o primeiro ano de mandato, quando é convocado um pleito específico para o seu preenchimento. Se esta vacância for declarada no último ano, a Assembléia Estadual a qual o titular representava se reúne e ratifica a indicação de um Senador para cumprir o restante daquele mandato. Na Alemanha, há previsão de procedimento semelhante ao americano que ocorre somente se a vacância surge até seis meses antes do pleito normal de renovação da vaga.
No Brasil, desde a sua origem, diversos são os questionamentos que incidem sobre o suplente. Embora relegado a um plano secundário da Reforma Política, o tema da suplência vem recebendo editoriais contundentes nos meios de comunicação, com absoluto predomínio da rejeição do modelo atual. Também neste sentido concluiu uma pesquisa do próprio Senado Federal divulgada em 09.07.2007, quando 72% dos entrevistados não concordou com o atual modelo constitucional, preferindo que os Suplentes “sejam votados separadamente”.
Em 20 anos, mais de 200 suplentes assumiram cadeiras no Senado Federal. Objeção substancial invocada pelos adversários da atual forma de recrutamento dos Suplentes diz quanto ao nepotismo. Com razão. Afinal, uma análise das recentes composições do Senado Federal confirma que pai, esposa, primo, filhos, cunhados, tio e irmãos de Senadores foram indicados, sendo que vários exerceram o mandato.
Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em direito eleitoral, professor e autor do livro “Reforma Política – inércia e controvérsias” (Editora Age). Às segundas, escreve no Blog do Mílton Jung.

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