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domingo, 27 de março de 2011

Integrantes do centrão forçam punição a ex-funcionária da CMSP

No Estadão de 25/03/2011

A Câmara Municipal de São Paulo puniu com repreensão por escrito a ex-funcionária Sílvia Cibele Aparecida da Silva. Ela era assessora do vereador Gilberto Natalini (PSDB) e, ano passado, reclamou no Twitter do então presidente da Casa, Antônio Carlos Rodrigues (PR), sobre a manutenção do prédio. Foi exonerada em fevereiro. Em março, a Mesa Diretora absolveu-a, mas Rodrigues recorreu.
No Diário Oficial do Município de 15/03/0211 (pag. 79)

          DECISÃO DE MESA Nº 1056/11 Proc. 1090/10
Considerando os antecedentes da servidora, que há 16 anos exerce suas atividades nesta Edilidade, sem ter sido anteriormente acusada de qualquer falta funcional,
Considerando o direito à liberdade de expressão, constitucionalmente garantido a todos os cidadãos brasileiros, que culminou na revogação do contido no art. 179, inciso I, da Lei Municipal 8989/79 (Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo),
Considerando a conclusão exarada no Parecer nº 01/2011 da Comissão Processante Disciplinar, de que não se caracterizou a infringência, por parte da servidora, do disposto no “caput”, do art. 179, da Lei Municipal 8989/79, uma vez que não se comprovou que a conduta da servidora tenha sido capaz de “comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública”,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, à vista dos elementos constantes dos presentes autos, ACOLHE o Parecer nº 01/2011 da Comissão Processante Disciplinar, pelas razões acima expendidas, e ABSOLVE a servidora Sílvia Cibele Aparecida da Silva, RF 23.826, da acusação feita com base no art. 179, “caput”, da Lei 8989/79, por não restarem comprovados os fatos a ela imputados. Assim, arquivem-se os autos e averbe-se a presente decisão no prontuário da servidora de modo a gerar os efeitos legais e jurídicos pertinentes.
          No Diário Oficial do Município de 24/03/0211 (pag. 91)
DECISÃO DE MESA Nº 1061/11 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO VEREADOR ANTONIO CARLOS RODRIGUES – PROC. 1090/10
CONSIDERANDO que a Decisão de Mesa nº 1056/11, publicada no Diário Oficial da Cidade no dia 15 de março do corrente ano, acolheu o Parecer nº 01/2011, da Comissão Processante Disciplinar, absolvendo Sílvia Cibele Aparecida da Silva da acusação feita com base no artigo 179, “caput”, da Lei Municipal
nº 8.989/79 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que da referida Decisão foi interposto pedido de reconsideração, previsto no artigo 176 da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO ser tempestivo o pedido de reconsideração interposto, conforme o artigo 177 da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO que o artigo 176 da Lei nº 8.989/79, em interpretação extensiva, bem como os artigos 14 e 37 da Lei Mun. nº
14.141/06, subsidiariamente aplicável à espécie, conferem legitimidade para o ato ao signatário do pedido de reconsideração;
CONSIDERANDO os termos do pedido de reconsideração interposto, trazendo novos argumentos a serem considerados, a teor do art. 176, inciso II, parte final da Lei 8.989/79;
CONSIDERANDO os fatos apontados e os demais elementos dos autos do processo nº 1090/2010, especialmente aqueles constantes do relatório de fls. 61/85, da Comissão Permanente de Sindicância;
CONSIDERANDO que os comentários postados no twitter e no blog apontados, no período de tempo questionado, contendo publicações difamatórias e injuriosas à pessoa do requerente, a pretexto do exercício pelo mesmo da respectiva função pública (não se fazendo acompanhar, tais comentários, de qualquer providência de parte da funcionária autora e ou divulgadora dos mesmos, tendente a conduzir a Administração no sentido da superação das supostas mazelas propaladas), não se configuram como maneiras de proceder de forma a dignificar a função pública, não se coadunando, assim, com o dever funcional insculpido no art. 178, inciso XII da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO que, pela forma e substância como procedeu, de maneira inconciliável com uma atitude de cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, bem como de tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral, a funcionária deixou de atender também aos deveres funcionais inscritos no artigo 178, inciso X e V da Lei nº 8.989/79;
CONSIDERANDO, ainda, que o direito à livre expressão e manifestação do pensamento não contraria nem mitiga o dever funcional de urbanidade, o de cooperação para o bom andamento da gestão dos serviços administrativos, bem como o de proceder pública e particularmente de forma a dignificar a função pública, o que aponta no sentido de serem comunicadas as eventuais falhas de serviço, porventura de seu conhecimento, até para que à Administração seja dada a oportunidade de aperfeiçoar suas rotinas e apurar deficiências, 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, em face do que consta do Processo nº 1090/2010, dá provimento parcial, em homenagem ao princípio constitucional da liberdade de expressão e manifestação, ao pedido de reconsideração interposto, e, em complementação à Decisão de Mesa nº 1056/11, decide APLICAR a pena de repreensão por escrito a Silvia Cibele Aparecida da Silva, RF nº 23.826, com fundamento nos artigos 178, incisos V, X e XII, e 185, da Lei nº 8.989/79
O que chama a atenção nisso tudo é o tamanho do texto publicado no DOM de 15/03/2011 por ocasião da absolvição e o tamanho do texto publicado na edição de 24/03/2011, por ocasião da aplicação da pena. Como mudou a consideração da Comissão Processante Disciplinar em uma semana, quais argumentos teria apresentado o requerente no pedido de reconsideração?
Talvez sua influência dentro da casa parlamentar como tem sido constante desde o período de eleição da atual mesa diretora, dedo em riste, berros e negociações obscuras nas reuniões de "lideres" da casa. Seria atitude como a publicada no Estadão de 22/06/2010, transcrito abaixo?
Na Coluna Direto da fonte no Estadão de 22/06/2010
          Escudo
Antonio Carlos Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de SP, teria chegado a proibir a empresa que faz clipagem das notícias da casa de selecionar matérias contrárias a sua pessoa.
Ordem que só viria a revogar depois de ser absolvido pelo STJ de acusações de irregularidades em contratos quando presidia a EMTU, em 1992.
Os motivos da punição

A punição se deu devido a comentários em seu perfil no Twitter, referente as matérias relacionadas nos links abaixo:
Como a Câmara Municipal de São Paulo gasta o dinheiro dos contribuintes
O verde estava de volta aos corredores da CMSP
Nos porões da Câmara Municipal
Dinheiro público jogado no lixo na CMSP

Este episódio só prova que a turma do centrão continua agindo na Câmara Municipal, por mais que seu novo presidente, o vereador José Police Neto (PSDB) tente provar o contrário.


quinta-feira, 24 de março de 2011

Câmara de SP pune funcionária por ofensa a vereador no Twitter

Funcionária há 16 anos, ela pediu exoneração antes de ser absolvida.
Antônio Carlos Rodrigues nega ligação com a campanha eleitoral de 2010.


Roney Domingos Do G1 SP

Câmara de SP (Foto: Roney Domingos/ G1)Fachada da Câmara Municipal de São Paulo
(Foto: Roney Domingos/ G1)
A Câmara Municipal de São Paulo aplicou pena de repreensão por escrito a uma funcionária com 16 anos de carreira, militante do PSDB, que em agosto de 2010, durante a campanha eleitoral, escreveu em seu perfil no Twitter mensagens consideradas agressivas contra o então presidente da Mesa Diretora, Antônio Carlos Rodrigues (PR), eleito suplente da senadora Marta Suplicy (PT). Um mês antes da decisão que a absolveria, ela pediu exoneração e excluiu o perfil da internet. O ex-presidente recorreu para que fosse punida e a Câmara reviu a decisão. Segundo o atual presidente da Casa, José Police Neto (PSDB), o pedido de demissão da servidora não tem relação com o processo.
Lotada no gabinete do vereador Gilberto Natalini, Silvia Cibele Aparecida da Silva, de 38 anos, escreveu em seu twitter pessoal mensagens como "suplente da Martaxa não cuida nem do quintal da casa direito e quer fazer o que em Brasília?." O processo menciona que ela também teria relacionado à sigla ACR, de Antônio Carlos Rodrigues, os adjetivos "malandro" e "coronel", além de ter publicado mensagens em horário coincidente com seu expediente de trabalho, entre 19 e 30 de agosto. Ela reconhece ter mencionado a palavra  "coronelismo"  e  usado a palavra "malandragem" em sentido oposto ao interpretado pelo vereador. "Isso não é verdade, da forma forma como está sendo colocada", afirmou a ex-funcionária.
Rodrigues apresentou queixa que deu origem a uma sindicância, mas a comissão processante a absolveu em 15 de março deste ano com base "no direito à liberdade de expressão, constitucionalmente garantido a todos os cidadãos brasileiros" e na convicção de que ela não afrontou o estatuto do funcionalismo municipal.
Rodrigues recorreu, argumentando que  ela o tratou com falta de urbanidade, e a comissão processante  reconsiderou. "O que foi apontado inicialmente não comportava punição, mas o vereador pediu reconsideração. Ele inova, dizendo que a forma de tratamento não foi urbana." Police Neto afirma que o assunto foi tratado no âmbito estritamente jurídico pelos procuradores da Câmara de São Paulo. 
Um mês antes da decisão da comissão processante, a funcionária pediu exoneração do gabinete, aceita pelo vereador Natalini. Procurada pelo G1, ela disse que busca superar o episódio.
"Espero que esse assunto seja encerrado, que a antiga Mesa Diretora se sinta justiçada e que eu tenha minha vida profissional de volta", afirmou.

Antônio Carlos Rodrigues respondeu em nota que a mesa que presidiu, em 2010, solicitou a abertura de sindicância, destinada a averiguar o comportamento adotado pela servidora em suas mensagens postadas em twitter e blog.
Segundo ele,  nas mensagens aparecem textos com ofensas e difamações ao então presidente, à Mesa Diretora da época e à própria instituição. O vereador afirma que solicitou reconsideração da decisão por considerar que os os comentários feitos pela funcionária eram muito graves para um arquivamento.  Por telefone, a assessoria do vereador afirmou que a  punição foi 'razoável', que as declarações da funcionária provocaram prejuízos à sua imagem e que os  ataques não estão relacionados à campanha eleitoral.

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